>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Seja bem-vindo! Comente as Postagens. Sugira um assunto. Volte Sempre.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

O CNJ só quer trabalhar. O STF quer...

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, criou o Conselho Nacional de Justiça. Após sete anos o órgão começa a ganhar força, espaço, relevância nacional. Já tem gente querendo estragar.

No dia 19 de dezembro em decisão liminar, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello suspendeu o poder "originário" de investigação do CNJ contra magistrados, determinando que o órgão só pode atuar após as corregedorias locais. Que que é isso?

A corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministra Eliana Calmon, afirmou que a instituição realiza investigações patrimoniais de juízes e servidores do Judiciário há quatro anos. O trabalho gerou polêmica quando chegou no TJ-SP. A corregedora mexeu com o sistema, com os peixes grandes.

A reação:

Associações de juízes pedem investigação contra Eliana Calmon
A Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas) comunicam que vão dar entrada nesta quinta-feira, 22, na Procuradoria-Geral da República, em face da quebra do sigilo de dados de 231 mil cidadãos brasileiros, sem ordem judicial, pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, com um pedido para apuração de autoria e materialidade de eventual prática de crimes de quebra de sigilo de dados.

Peluso nega pedido para suspender decisão que limita poder do CNJ
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cezar Peluso, negou no sábado (24) pedido feito pela AGU (Advocacia-Geral da União) para que fosse suspensa decisão liminar sobre o poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).



Ao CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura...(§ 4º, Art. 103-B, CF)

O Estatuto da Magistratura é lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (Art. 93, CF). Será que alguém do STF não está gostando da atuação do CNJ? O Supremo pode limitar bastante os poderes do Conselho. Um novo Estatuto da Magistratura está em discussão. Uma camisa de força está sendo confeccionada?

O CNJ tem muito o que fazer. Porém, tem muita gente de plantão apenas para atrapalhar. O artigo 103-B da Constituição Federal trata das competências do CNJ. Alguns querem rasgar a EC n° 45/2004 antes mesmo de lê-la. Leia.


CF
Art. 103-B.
(...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.



Nenhum comentário:

Postar um comentário