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terça-feira, 13 de julho de 2010

Projeto Retrocesso!

Foto:PAIS GAYS Um casal de homens de Catanduva, São Paulo, inaugurou a adoção de uma criança por homossexuais no Brasil.


o Projeto de Lei 7018/10, que proíbe a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo (homoafetivos), está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

O Projeto é um "passo para trás", um retrocesso.
O Projeto acrescenta aos requisitos de adoção a vedação explícita de os casais serem constituídos por pessoas do mesmo sexo.

O projeto é perverso! Tem o propósito de retirar direitos ainda não consolidados por nossa sociedade, porém que custaram anos de luta.


O projeto é baseado no conceito arcaico de família.


Veja abaixo as conclusões de Leonardo Barreto Moreira Alves, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais e Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em artigo publicado em 2006, título: O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). E entenda porque o projeto é um verdadeiro golpe!


"1. A partir da Constituição Federal, através do princípio do reconhecimento da união estável (art. 226, parágrafo 3o) e da família monoparental (art. 226, parágrafo 4o) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III), a família, antes tratada pelo Código Civil de 1916 sob uma única modalidade (a família matrimonializada) e com um enfoque eminentemente patrimonialista, passou a ser considerada um agrupamento aberto, plural, multifacetário, personalista, irradiador da felicidade de cada um dos seus membros, onde o afeto é o seu solitário requisito de constituição;


1.O conceito moderno de família foi consagrado pela primeira vez, no plano infraconstitucional, a partir do art. 5o, II, da Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha);


2.Por questão de coerência com a Constituição Federal e para garantir uma maior segurança jurídica, o conceito previsto na Lei Maria da Penha deve permear todo o ordenamento pátrio;


3.Por força deste conceito legal e ainda com base no que dispõe o parágrafo único do art. 5o da Lei Maria da Penha, está definitivamente reconhecida a união homoafetiva (entre mulheres e, pelo princípio constitucional da igualdade, também entre homens) como entidade familiar, o que implica na perda de interesse na aprovação de qualquer projeto de lei que venha a disciplinar esta matéria, bem como afasta-se por completo a incidência da famigerada Súmula n. 380 do STF, pois tal união não é sociedade de fato (e sim entidade familiar), daí porque sua apreciação deve se dar sempre na Vara de Família, nunca em uma Vara Cível."





Fui!


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